- 1 -Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das actividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objectivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.
- 3 -As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do REAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e actualização dos registos das actividades pecuárias.
Artigo 14.º — Articulação com medidas voluntárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013