Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Normas de aplicação
Critérios de classificação da actividade pecuária
Classificação da actividade pecuária
Conceitos e princípios
Entidade coordenadora
Pronúncia de entidades públicas
Entidades acreditadas
Cadastro das actividades pecuárias
A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das actividades pecuárias, é objecto de tratamento, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção actualizada dos registos das actividades pecuárias, a assegurar no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, sendo o acesso a esta aplicação disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das actividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água, sendo de considerar a sua articulação com o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos - SNITURH, previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Administração electrónica
Guias técnicos
Articulação com medidas voluntárias
Articulação com o RJUE
Localização
Pedido de autorização de instalação
Pareceres, aprovações ou autorizações
Saneamento e apreciação liminar
Decisão de autorização de instalação
Deferimento tácito da autorização de instalação
Apresentação do pedido de licença de exploração
Vistoria
Auto de vistoria
Vistoria por entidades acreditadas
Licença de exploração
Deferimento tácito da licença de exploração
Início da exploração de actividade pecuária da classe 1
Apresentação da declaração prévia
Dispensa de projecto da instalação
Regime especial de localização
Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia
Tramitação do procedimento de declaração prévia
Decisão sobre a declaração prévia
Deferimento tácito da declaração prévia
Início de actividade pecuária da classe 2
Obrigação de registo
Registo e início de exploração
Modalidades do regime de alterações
Procedimento de autorização prévia de alteração de actividade pecuária
Procedimento de declaração prévia de alteração de actividade pecuária
Dever de notificação
Decisão sobre a alteração de actividade pecuária
Vistorias de controlo
Reexame
Actualização da licença ou do título de exploração
A licença de exploração ou o título de exploração da actividade pecuária são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Alteração da denominação ou do requerente
Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
Condições particulares para o exercício da actividade pecuária
Arquivo dos elementos de cadastro da actividade pecuária
O titular deve possuir em arquivo, na sede da actividade pecuária, um processo organizado e actualizado referente aos procedimentos do REAP, contendo igualmente os elementos relativos a todas as alterações introduzidas na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, e deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
Controlo e fiscalização
Medidas cautelares
Cessação das medidas cautelares
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Destino da receita das coimas
Contra-ordenações ambientais
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Taxas e despesas de controlo
Forma de pagamento e repartição das taxas
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo director regional da entidade coordenadora.
Tutela graciosa e contenciosa
Reclamação de terceiros
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
O artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 107.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, mediante autorização expressa e favorável da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
- 4 -As normas específicas tendo em consideração os fins a que se destinam as espécies e subespécies cinegéticas mantidas em cativeiro, bem como as condições particulares que devem satisfazer estas explorações, revestem a forma de alvará e serão regulamentadas pela portaria referida no n.º 2.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv, v, vi e vii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)...
- b)'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais que sejam exploradas para produção de carnes, leite, ovos, lã, pêlo, peles ou repovoamentos cinegéticos, trabalho ou certames culturais ou desportivos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)'Exploração extensiva em liberdade' a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento;
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º
- 4 -...
- 5 -Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
- 6 -Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
- 7 -...
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.
- 10 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As explorações pecuárias de suínos, aves, leporídeos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupamento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção hígio-sanitária dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, centro de agrupamento ou entreposto, bem como sistema de destruição de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho.
- 6 -O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até à data da vistoria a realizar por parte do ICNB nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de Abril, devendo nesta situação os detentores dos animais apresentar na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a ficha de vistoria entregue pelo ICNB.
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas colectivas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Período transitório
Regime excepcional de regularização
Instrução do regime excepcional de regularização
Após a apresentação dos pedidos de regularização excepcional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da actividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.
Medidas administrativas
O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regularização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele artigo perde o direito ao regime excepcional de regularização consagrado no presente decreto-lei, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova actividade pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tramitação.
Articulação com outros regimes
O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.
Grupo de trabalho
Consulta a outras entidades públicas
Proposta do grupo de trabalho
Decisão sobre o pedido de regularização
Título provisório
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Transferência de processos
Os processos de licenciamento ou de autorização das explorações pecuárias e outras actividades pecuárias constantes no presente decreto-lei, já licenciadas e em arquivo, bem como os processos em curso, ainda em fase de instrução, são remetidos pela DGV às DRAP territorialmente competentes, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Processos em curso
Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias
Códigos de boas práticas e manuais de procedimentos
As normas constantes no presente decreto-lei e nos diplomas complementares previstos podem ser complementadas pela elaboração de código de boas práticas ou em manual de procedimentos a aprovar pelas respectivas entidades competentes, ouvida a CALEP, em que sejam especificadas as condições particulares da produção das diferentes espécies pecuárias, tendo em consideração promover o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal, rastreabilidade bem como as normas de redução dos impactes ambientais da exploração.
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Revisão do REAP
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, com a seguinte redacção:
ANEXO V
Registo e circulação de aves
1.º
Ovos de incubação
A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de incubação para o centro de incubação devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Os ovos serão expedidos em embalagens concebidas para o efeito. As embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte deverão ser previamente limpos, lavados e desinfectados;
2) As embalagens deverão:
- a)Conter apenas ovos de incubação provenientes de aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
- b)Conter somente ovos de casca íntegra, limpos e desinfectados;
- c)Conter somente ovos marcados de acordo com o legalmente estabelecido quando se destinem a trocas interempresas e o acondicionamento secundário incluir o número da guia de circulação;
3) As guias de circulação devem conter a seguinte informação:
Data do movimento;
Número de registo, designação social e endereço da exploração de origem/expedição;
Número de registo, designação social e endereço do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e número de ovos transportados.
2.º
Expedição, transporte e embalagem de aves do dia
A expedição, o transporte e a embalagem de aves do dia devem obedecer aos requisitos seguintes:
1) As aves do dia serão transportadas em embalagens concebidas para o efeito e de acordo com as regras de bem-estar das aves, assegurando que as embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte terão de ser previamente limpos, lavados e desinfectados;
2) As embalagens devem:
- a)Conter apenas aves do dia da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
- b)Conter apenas aves saudáveis, vigorosas e em lotes homogéneos;
- c)O acondicionamento secundário deve conter o número da guia de circulação correspondente;
3) As aves do dia machos do género Gallus de estirpes semipesadas de aptidão ovopoiética só poderão ser vendidas para a produção de carne, desde que as embalagens de expedição, assim como as guias de remessa, tenham colada ou impressa, em caracteres bem visíveis, a legenda 'Pintos machos sem aptidão especial para produção de carne';
4) Os centros de incubação ficam obrigados a manter actualizados os registos, devendo constar nestes os elementos relativos a:
Proveniência dos ovos e data da sua chegada;
Resultado da eclosão;
Anomalias constatadas;
Exames laboratoriais executados e os resultados obtidos;
Data e destino das aves nascidas;
5) O transporte de ovos de incubação e de aves do dia devem ser acompanhados de guias de circulação ou de guia sanitária de circulação, com as indicações seguintes:
Data do movimento;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de origem;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e de ovos ou de aves transportados;
Identificação do meio de transporte e do transportador.
3.º
Expedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo
- 1 -A expedição, o transporte e a embalagem de aves para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;
- b)Serem acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Data do movimento,
Número de registo, designação social e endereço do estabelecimento de produção;
Número de registo, designação social e endereço do centro de abate de destino;
Número de caixas ou jaulas e número de aves transportados;
- c)O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;
- d)O transporte e a embalagem das aves deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar das aves;
- e)As caixas ou jaulas devem ser marcadas com o número da guia da circulação.
- 2 -A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Número de registo, designação e endereço do NPA;
Número de registo, designação e endereço do centro de inspecção e classificação de ovos;
Número de embalagens e de ovos transportados.
O acondicionamento secundário deve ser identificado com o número da guia de circulação.
- 3 -A expedição de aves de abate e de ovos de consumo para outros países da União Europeia e países terceiros é regida por legislação específica comunitária.
4.º
Documentos de acompanhamento
- 1 -A deslocação de aves para produção, repovoamento ou para abate imediato e de ovos para um centro de classificação, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.
- 2 -A deslocação de aves ou de ovos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
- 3 -As guias de circulação e as guias sanitárias de circulação de aves são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.
5.º
Registos de existências e deslocações
- 1 -Os titulares ou produtor de exploração ou de um núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência das aves;
Produção observada;
Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das aves;
Data da saída.
- 2 -O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
- 3 -Os registos devem ser mantido por três anos.
6.º
Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
7.º
Alterações
O director-geral de Veterinária, por despacho, pode determinar alteração ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previsto neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação a regulamentação comunitária ou a medidas de carácter hígio-sanitário que sejam determinadas.
ANEXO VI
Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres)
1.º
A expedição, transporte e embalagem de leporídeos
- 1 -As explorações pecuárias ou os núcleos de produção de leporídeos (NPL) de selecção, multiplicação, ciclo completo e produção só poderão ser povoados com animais que provenham de outras explorações ou NPL das classes 1 ou 2, ou de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
- 2 -Os produtores também podem comercializar animais para fins experimentais quando a DGV tiver concedido a isenção prevista no artigo 43.º da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, relativa à protecção dos animais para fins experimentais.
- 3 -A expedição, transporte e embalagem de coelhos e lebres para exploração, em vida, repovoamento ou para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)As caixas ou jaulas de transporte deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;
- b)As caixas ou jaulas devem ser identificadas com o número de guia de circulação correspondente;
- c)O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;
- d)O transporte e embalagem dos coelhos e lebres deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar.
- 4 -A expedição de coelhos e lebres para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
- 5 -Os entrepostos de leporídeos só podem operar com animais destinados a abate.
- 6 -Os centros de agrupamento só podem receber animais que provenham de explorações ou NPL nacionais, de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
2.º
Documentos de acompanhamento
- 1 -O transporte de coelhos ou lebres para produção, repovoamento ou abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação de leporídeos.
- 2 -A deslocação de leporídeos provenientes de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
- 3 -As guias de circulação e guias sanitárias de circulação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.
3.º
Registo de existências e deslocações (RED)
- 1 -Os titulares ou os produtores de explorações ou de NPL das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada NPL, preenchido com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência e tipo de animais e a referência da guia de circulação;
Morbilidade e mortalidade observadas e as respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Alimentos adquiridos, com a indicação da origem, tipo, quantidade e número de lote;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Data de saída, destino e tipo de animais e referência da guia de circulação dos animais;
Data da saída.
- 2 -O RED deve estar disponível na exploração e ser disponibilizado às autoridades oficiais sempre que solicitado.
- 3 -O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
- 4 -Os registos devem ser mantido por três anos.
4.º
Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os produtores em explorações licenciadas de animais da espécie da família leporídea são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
5.º
Alterações
O director-geral de Veterinária, por despacho, pode determinar alterações ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previstos neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação deste, a regulamentação comunitária ou as medidas de carácter hígio-sanitário que sejam determinadas.
ANEXO VII
Registo e circulação de 'outras espécies' pecuárias
1.º
A expedição, transporte e embalagem de 'outras espécies' pecuárias
- 1 -As normas de expedição e transporte de animais de outras espécies pecuárias provenientes de explorações licenciadas são determinadas caso a caso por despacho do director-geral de Veterinária, aquando da criação das normas de exploração da espécie em causa.
- 2 -A expedição para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
2.º
Documentos de acompanhamento
- 1 -O transporte de animais de outras espécies pecuárias, para produção, repovoamento ou para abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação própria.
- 2 -A deslocação de animais de outras espécies pecuárias de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
- 3 -Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do director-geral de Veterinária.
3.º
Registo de existências e deslocações
- 1 -As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção de outras espécies pecuárias e os centros de agrupamento ou entrepostos autorizados ficam obrigados a manter actualizados um registo de existências e deslocações, actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção/espécie animal, devendo neles constar elementos relativos a:
Datas de entrada;
Proveniência dos animais;
Níveis de produção;
Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Destino dos animais;
Data da saída.
- 2 -O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração, entreposto ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
- 3 -Os registos devem ser mantido por três anos.
4.º
Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os titulares de explorações que detenham animais de outras espécies são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
Classificação das actividades pecuárias
Equivalência em cabeças normais
(ver documento original)
(ver documento original)
(1) Cabeça normal - CN (Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
pv = peso vivo.
Determinação de factores multiplicativos
Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 58.º são cobradas as taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação dos factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros i e ii.
Taxa base
O valor da taxa base (TB) é de (euro) 50, sendo automaticamente renovada a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Taxa final
TF = TB x (FD + FS)
Forma de pagamento
A forma de pagamento e a repartição das taxas são realizadas de acordo com o previsto no artigo 59.º.
Norma transitória
(ver documento original)
(ver documento original)
À vistoria de cessação de medidas cautelares prevista no artigo 53.º aplicam-se as condições previstas para as vistorias de verificação nos n.os 5 e 6, respectivamente, nas actividades das classes 1 e 2.