Artigo 25.º
Vistoria por entidades acreditadas
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.
- 2 -A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas, nomeadamente para as áreas de sistemas de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias;
- b)Observar integralmente o disposto no número anterior;
- c)Serem os relatórios acompanhados de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.
- 3 -O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.