Artigo 28.º
Início da exploração de actividade pecuária da classe 1
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se como início da actividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efectivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
- 4 -O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da actividade num prazo até cinco dias após esse facto.