- 1 -Considera-se como início da actividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efectivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
- 4 -O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da actividade num prazo até cinco dias após esse facto.
Artigo 28.º — Início da exploração de actividade pecuária da classe 1
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013