- 1 -As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:
- a)Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigidos, desde que a respectiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;
- b)Relatórios técnicos, elaborados por entidade ou entidades acreditadas para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projecto com a legislação aplicável, excepto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental.
- 2 -Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.
Artigo 32.º — Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013