- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
- 3 -O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de actividade, num prazo até cinco dias após esse facto.
Artigo 36.º — Início de actividade pecuária da classe 2
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013