- 1 -A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias.
- 2 -O registo só pode ser recusado se:
- a)O respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
- b)Tiver por objecto uma actividade pecuária cujas características determinam a respectiva inclusão em classe superior;
- c)Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.
- 3 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 4 -Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 5 -O produtor pode iniciar a actividade logo que tenha em seu poder comprovativo do registo ou certidão prevista no número anterior, documentos que constituem título bastante para o exercício da actividade pecuária, bem como assegurar o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 6 -O registo da actividade pecuária é nulo se tiver por objecto o exercício de uma actividade pecuária cujas características determinem a respectiva inclusão em classe superior.
- 7 -O exercício da actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agro-pecuário com os instrumentos de gestão territorial.
- 8 -Ao regime previsto neste capítulo aplica-se o disposto no artigo 31.º
Artigo 38.º — Registo e início de exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013