A licença de exploração ou o título de exploração da actividade pecuária são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Artigo 46.º — Actualização da licença ou do título de exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013