- 1 -A suspensão ou cessação do exercício da actividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da actividade.
- 2 -A inactividade de uma actividade pecuária por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da respectiva licença ou do respectivo título de exploração.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
- 4 -Sempre que o período de inactividade da actividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a actividade pecuária, um pedido de reinício da actividade, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 22.º a 28.º ou 29.º a 36.º, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada.
- 5 -A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da actividade pecuária e promove a pertinente actualização da informação do cadastro.
Artigo 48.º — Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013