Artigo 5.º
Critérios de classificação da actividade pecuária
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
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- 1 -Para efeitos do REAP, a classificação da actividade pecuária tem em consideração a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do risco potencial para os animais, para a pessoa humana e para o ambiente, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração ou da actividade, a que se refere o anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que numa exploração pecuária sejam desenvolvidas diferentes actividades pecuárias, a actividade pecuária é classificada por aquela classe aplicável ao núcleo de produção enquadrado na classificação superior.