- 1 -Para efeitos do REAP, a classificação da actividade pecuária tem em consideração a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do risco potencial para os animais, para a pessoa humana e para o ambiente, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração ou da actividade, a que se refere o anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que numa exploração pecuária sejam desenvolvidas diferentes actividades pecuárias, a actividade pecuária é classificada por aquela classe aplicável ao núcleo de produção enquadrado na classificação superior.
Artigo 5.º — Critérios de classificação da actividade pecuária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013