- 1 -Sempre que seja identificada uma actividade pecuária não autorizada, ou o desenvolvimento da actividade em incumprimento grave das normas constantes do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às actividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo.
- 2 -Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão total ou parcial da actividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da actividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação.
- 3 -Se as medidas correctivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração.
- 4 -Caso não existam condições técnicas ou sanitárias para a manutenção, ou na impossibilidade de ser encontrado um fiel depositário adequado, os animais apreendidos numa exploração pecuária devem ser:
- a)Conduzidos ao matadouro e abatidos, caso sejam aprovados para consumo e o valor da venda depositado à ordem do processo; ou
- b)Destruídos nos termos da legislação em vigor, se não for possível assegurar a segurança sanitária dos animais, na perspectiva da sua aprovação para consumo.
- 5 -A entidade coordenadora deve cooperar com outras entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território, de defesa da saúde pública e do ambiente, no sentido de implementar as medidas cautelares antes previstas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação própria desses sectores.
Artigo 52.º — Medidas cautelares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013