- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
- 2 -A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
- 3 -Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
- 4 -Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das actividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
- a)Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada qual, revertendo o remanescente para a entidade coordenadora;
- b)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a DGV não podem, em caso algum, receber respectivamente menos de 50 % e 20 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.
- 5 -No caso de actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:
- a)40 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
- b)25 % para a entidade coordenadora;
- c)O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.
- 6 -No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
- 7 -No caso de actividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da actividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respectivo procedimento.
- 8 -A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.
Artigo 59.º — Forma de pagamento e repartição das taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013