- 1 -As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -Não sendo emitidas as certidões previstas nos n.os 5 do artigo 21.º, 2 do artigo 23.º, 2 do artigo 29.º, 2 do artigo 36.º, 2 do artigo 39.º e 3 do artigo 44.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 61.º — Tutela graciosa e contenciosa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013