- 1 -Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 30 de junho de 2013, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias.
- 2 -De forma complementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as actividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para efeitos da reclassificação e adaptação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito dos regimes anteriores, o titular da actividade pecuária pode apresentar projecto de adaptação ao presente regime do exercício da actividade pecuária, sendo neste processo aceites aumentos da capacidade ou dos efectivos explorados, até 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que sejam assegurados os normativos regulamentares previstos no presente decreto-lei.
- 5 -Uma licença ou um título de exploração, comprovativo da reclassificação da actividade pecuária, é atribuído após decisão de instrução favorável do processo.
- 6 -[Revogado].
- 7 -O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.
Artigo 66.º — Período transitório
RevogadoVersão 7Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 7
Revogado desde 15/06/2013
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 02/11/2009