- 1 -1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das actividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:
- a)Da DRAP territorialmente competente, que coordena;
- b)Da câmara municipal territorialmente competente;
- c)Da CCDR territorialmente competente;
- d)Da DGV;
- e)De cada uma das demais entidades públicas que devem ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 9.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
- 2 -O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade coordenadora.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular de uma actividade pecuária da classe 2 pode solicitar à entidade coordenadora que o grupo de trabalho decida sobre a viabilidade da actividade pecuária sujeita ao regime de declaração prévia que necessite regularizar aspectos de localização ou das instalações existentes ou estruturas complementares à actividade pecuária, tendo também em consideração futuras necessidades de ampliação ou de alteração.
- 4 -No prazo de cinco dias após a decisão prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e notifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.
- 5 -As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de 10 dias para indicar o seu representante à entidade coordenadora e, uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 40 dias para definir e calendarizar as acções a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização das actividades pecuárias.
Artigo 69.º — Grupo de trabalho
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/06/2013