Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 74.º — Contagem dos prazos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013