- 1 -Aos processos que se encontrem em curso aplicam-se as normas do presente diploma com as especificações previstas nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de conclusão do processo de instalação, de acordo com o presente decreto-lei, devem ser solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente, os elementos adicionais que sejam necessários à adequação do processo às normas vigentes, sem prejuízo de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 3 -Todos os actos praticados no âmbito da instrução dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados durante a vigência das normas mencionadas no número anterior, e caso cumpram os requisitos previstos naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os respectivos processos passíveis de licenciamento pela entidade competente prevista no presente diploma.
Artigo 76.º — Processos em curso
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/06/2013