Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 58.º são cobradas as taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação dos factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros i e ii.
1.º — Determinação de factores multiplicativos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013