- 1 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade, têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
- a)Com a instalação no local de trabalho;
- b)Com a residência no local de trabalho;
- c)Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
- d)Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
- 11 -[Revogado].
- 12 -[Revogado].
- 13 -[Revogado].
Artigo 18.º — Garantias
Vigente desde: 29/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2015