- 1 -Os recursos hierárquicos necessários interpostos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma serão declarados sem efeito por resolução da administração da Caixa, notificada directamente aos recorrentes por via postal com aviso de recepção.
- 2 -O prazo de interposição dos recursos contenciosos previstos na nova redacção dos artigos 103.º do Estatuto da Aposentação e 54.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência conta-se a partir da notificação referida no número anterior.
Artigo 8.º
AditadoVigente desde: 29/02/1984
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/1984
Decreto-Lei n.º 61/84 - 1.ª Série(24/02/1984)