- 1.O território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
- 2.Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
- 3.Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
- 4.A sede e o âmbito territorial das comarcas são os definidos no mapa III anexo ao presente diploma.
- 5.Os tribunais judiciais de 1ª instância são classificados de tribunais de ingresso, primeiro acesso a acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
- 6.A classificação a que se refere o número anterior é revista de três em três anos.
- 7.Nenhum magistrado pode ser movimentado obrigatoriamente, por virtude da alteração da classificação dos tribunais a que se referem os números anteriores.
Artigo 1º — (Divisão judicial)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988