- 1.Nos restantes tribunais, sempre que tenha de ser constituído tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juizes necessários de entre magistrados sediados na mesma comarca e na falta ou impedimento de estes de entre juízes de comarca próxima.
- 2.Nos tribunais de trabalho de Lisboa e Porto, haverá um juiz presidente por juízo, a quem cabe o julgamento dos processos em que tenha de intervir o colectivo.
- 3.O juiz presidente será designado pelo Conselho Superior da Magistratura, atendendo aos critérios da classificação e antiguidade, devendo satisfazer os requisitos previstos no artigo 100º da Lei nº 38/87 e sendo equiparado a juiz de círculo.
- 4.Nos tribunais de trabalho sediados fora de Lisboa e Porto, os juízes titulares beneficiam de estatuto idêntico ao previsto no número anterior, sempre que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 100º da Lei nº 38/87.
Artigo 10º — (Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988