- 1.Aos tribunais de família e aos tribunais de competência especializada mista de família e menores são aplicadas as regras de funcionamento previstas no artigo 6º, quando, nos termos da lei de processo, funcionem como tribunais colectivos.
- 2.Os juizes privativos dos tribunais referidos no nº 1 são equiparados aos juízes dos tribunais de círculo.
Artigo 9º — (Tribunais de família e tribunais de família e menores)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988