- 1.Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 8º da Lei nº 38/87, considera-se obrigatória a deslocação do tribunal, a requerimento de qualquer das partes, quando a distância entre as sedes do tribunal de Relação ou do tribunal de círculo for, respectivamente superior a 100 ou 50 Kilómetros, relativamente à sede da comarca para onde ocorra a deslocação.
- 2.O requerimento a que se refere o número anterior é apresentado quando da interposição de recurso ou com o oferecimento dos meios de prova.
- 3.Nos casos de deslocação do tribunal de 1a. instância que não seja integralmente constituído por juízes privativos intervem sempre o juiz da comarca onde as audiências e sessões hajam de ter lugar.
- 4.As despesas de deslocação do tribunal, por força do disposto nos números anteriores, correm por conta do Cofre Geral dos Tribunais.
- 5.O disposto no presente artigo não se aplica em relação ao território de Macau.
Artigo 13º — (Funcionamento dos tribunais)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988