- 1.Às pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de relação ou o tribunal de círculo, que compareçam em acto processual para que tenham sido convocadas, são pagas as despesas de deslocação, de harmonia com as leis de processo e de custas.
- 2.Nenhuma das partes pode ser onerada com o pagamento das despesas de deslocação referidas no número anterior pela circunstância da outra parte beneficiar da isenção ou dispensa de custas, caso em que, na devida proporção, as aludidas despesas serão suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 3.As despesas de deslocação referidas no nº 1, referente aos casos de renovação da prova em sede de Tribunal da Relação, serão sempre suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 14º — (Despesas de deslocação)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988