- 1.Se não houver magistrado judicial que se candidate a lugar de juiz de tribunal de círculo, de tribunal de família, de tribunal de família e menores ou de juiz presidente de tribunal de trabalho e que reúna os requisitos constantes do artigo 100º da Lei nº 38/87, pode ser interinamente provido neste lugar um juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou um juiz de direito que estando aí colocado o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 2.Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação em comissão de serviço, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 20º — (Juízes dos tribunais de círculo)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988