- 1.O quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1ª. e 2ª. instância é o constante do mapa VIII anexo ao presente diploma.
- 2.Para tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da república e de delegados do procurador da república, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.
- 3.Sem prejuízo da superior orientação do Procurador-Geral da República, a distribuição do serviço por procuradores da república e delegados do procurador da república faz-se por despacho do competente procurador-geral adjunto ou procurador da república, respectivamente.
- 4.A Procuradoria-Geral da República, ponderando as necessidades do serviço, pode determinar que um procurador da república exerça funções em mais que um círculo, sendo aplicável o disposto nos nºs 2 e 3, do artigo 19º.
Artigo 21º — (Magistrados do Ministério Público)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988