- 1.Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
- 2.Enquanto se mantiver a afectação referida no número anterior, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
Artigo 23º — (Juízes de instrução criminal)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988