- 1.O expediente movimentado pelo juiz de direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio.
- 2.Sempre que o movimento processual o justifique, podem ser destacados oficiais de justiça para apoiar o juiz de direito afecto em regime de exclusividade à instrução criminal.
Artigo 24º — (Apoio aos juízes de instrução criminal)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988