- 1.A utilização da informática nos tribunais é desenvolvida com a cooperação do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, mediante planos e acções a aprovar pelo Ministro da Justiça.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser constituídas equipas de projecto integrando magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários de justiça e técnicos designados pelo Ministro da Justiça em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, observadas as normas estatutárias respectivas.
- 3.A cooperação a prestar pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática abrange, não só a prestação de serviços pelo seu pessoal técnico, como a utilização dos equipamentos que lhe estão afectos, sempre que tal se mostre necessário.
- 4.Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nos tribunais, incluindo os respeitantes às bases de dados jurídicos, o pessoal do Ministério da Justiça e dos serviços que funcionam no seu âmbito pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ser autorizado a acumular funções.
Artigo 25º — (Informática nos tribunais)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988