No âmbito dos processos judiciais a seu cargo, os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ter acesso à informação constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal, do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, do registo automóvel, da polícia judiciária, do sistema penitenciário e outros que venham a ser constituídos desde que a natureza destes e as suas finalidades não se mostrem incompatívis com tal acesso.
Artigo 26º — (Acesso à informação por parte dos magistrados)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988