- 1.O 1º a 4º juízos cíveis do Porto mantêm-se, conservando os processos neles pendentes.
- 2.Os 5º a 9º juízos cíveis do Porto são extintos e convertidos respectivamente nas 1a. a 5a. varas cíveis às quais são afectos os processos pendentes nos juízos extintos.
- 3.Os processos que se encontram pendentes nas comarcas de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia e que passam a ser da competência das varas cíveis transitam para os tribunais de círculo auxiliares com funções de liquidação desses processos.
- 4.Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, toda a distribuição da competência das varas cíveis é efectuada pela 6a. vara, com excepção dos processos de falência, insolvência e dos processos especiais de recuperação de empresas em situação económica difícil, que são distribuido pela totalidade das varas cíveis.
- 5.Findo o período referido no número anterior, procede-se à distribuição pela totalidade das varas cíveis.
- 6.O pessoal dos juízos a que se referem os nºs 1 e 2 é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artº 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 28º — (Varas cíveis e juízos cíveis do tribunal cível do Porto)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988