- 1.Os 1º a 4º juizos criminais de Lisboa mantêm a sua actual numeração.
- 2.Os processos, pendentes nos juízos referidos no número anterior, são redistribuídos por todos os juízos criminais.
- 3.Os processos da competência dos juizos criminais que se encontram nos tribunais de Almada, Loures, Oeiras o Seixal transitam para os tribunais de círculo auxiliares com funções de liquidação desses processos.
- 4.Os secretários judiciais dos 1º a 4º juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias do 1º e 2º juízos, 3º e 4º juízos, 5º a 6º juízos e 7º e 8º juízos respectivamente.
- 5.O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 29º — (Juízos criminais do tribunal criminal de Lisboa)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988