Os processos da competência do tribunal de família de Lisboa que se encontram pendentes nos tribunais de Almada, Loures, Oeiras e Seixal, e, que não devam ser remetidos aos tribunais de círculo auxiliares, transitam para o 4º juízo do tribunal de família de Lisboa.
Artigo 34º — (Tribunal de família de Lisboa)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988