- 1.Os juízos de competência genérica de Coimbra são extintos e convertidos os 1º, 2º e 3º nos 1º, 2º e 3º juízos cíveis e o 4º no 1º juízo correccional e de polícia.
- 2.Os processos da competência cível, pendentes nos 1º a 3º juízos mantêm-se nos mesmos transitando os da competência penal mediante distribuição para os 1º e 2º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juízos.
- 3.Os processos da competência penal pendentes no 4º juízo transitam para o 1º juízo correccional e de polícia para que este foi convertido, transitando os da competência cível mediante distribuição, para os 1º a 3º juízos cíveis.
- 4.O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.
- 5.O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam, sem qualquer formalidade, para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam, de igual modo, para os novos serviços em que foram convertidos.
- 6.O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 40º — (Tribunal da comarca de Coimbra)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988