- 1.Os juízos de competência genérica da comarca do Funchal são extintos e convertidos, o 1º e 2º no 1º e 2º juízos cíveis e o 3º no 1º juízo correccional e de polícia.
- 2.Os processos de competência cível pendentes nos 1º e 2º juízos mantêm-se nos mesmos, sendo os da competência penal remetidos à distribuição pelos 1º e 2º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juizos.
- 3.Os processos da competência penal pendentes no 3º juízo transitam para o 1º juízo correccional e de polícia para que este foi convertido, sendo os da competência cível remetidos à distribuição pelos juízos cíveis.
- 4.O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.
- 5.O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam, sem qualquer formalidade, para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam, de igual modo, para os novos serviços em que foram convertidos.
- 6.O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 41º — (Tribunal da comarca do Funchal)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988