- 1.É extinto o 2º juízo da comarca de Paços de Ferreira.
- 2.Os processos pendentes no juízo extinto, são remetidos para o 1º juízo.
- 3.O pessoal dos serviços extintos transita, sem qualquer formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 46º — (Tribunal da comarca de Paços de Ferreira)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1988