- 1.É extinto o 2º juízo da comarca de Santiago do Cacém.
- 2.Os processos pendentes no juízo extinto são remetidas para o 1º juízo.
- 3.Os escrivães de direito das 1a. e 2a. secções do 2º juízo transitam, sem qualquer formalidade, respectivamente, para as secções de processos do tribunal de círculo e do tribunal do trabalho, aí sediados.
- 4.O restante pessoal transita, sem qualquer formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 47º — (Tribunal de comarca de Santiago do Cacém)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988