- 1.Os tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
- 2.Após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição.
- 3.Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.
Artigo 55º — (Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988