- 1.São criados os tribunais de círculo auxiliares de competência genérica de Lisboa e Porto, cuja área de jurisdição abrange as comarcas de Almada, Seixal, Loures e Oeiras e as comarcas de Matosinhos, Vila Nova de Gaia e Espinho respectivamente, com funções de liquidação dos processos pendentes e por um período que pode ir até 2 anos, podendo ser prorrogável por 1 ano, por portaria do Ministro da Justiça ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria Geral da República.
- 2.Os tribunais de círculo auxiliares constam do mapa IX anexo ao presente diploma.
- 3.Findo o período de tempo referido no nº 1 ou a partir do momento em que não se justifique a existência do tribunal, os processos, ainda pendentes, serão distribuídos pelas varas cíveis, pelos juízos de família e pelos juízos criminais de Lisboa e Porto.
Artigo 56º — (Tribunais de círculo auxiliares)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988