- 1.Os tribunais de círculo funcionam, em regra, como tribunal do júri ou como tribunal colectivo, de harmonia com o disposto na lei de processo.
- 2.Nos tribunais de círculo, sem prejuízo do disposto no nº 5, o colectivo é constituído por juízes privativos.
- 3.As funções de presidente, nos tribunais de círculo, são exercidas pelo juiz do processo.
- 4.As atribuições a que se refere a alínea a) do artigo 80º, da Lei nº 38/87, são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.
- 5.Sempre que os tribunais referidos nos números anteriores não sejam integralmente constituídos por juízes privativos, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados de tribunais sediados na mesma comarca e na falta ou impedimento destes de entre juízes de comarca próxima.
- 6.Sempre que o serviço do tribunal de círculo não justifique a criação de uma secretária, o expediente é assegurado por uma secção de processos privativa, integrada na secretária judicial da comarca em que aquele tribunal se encontra sediado.
artigo 6º — (Tribunais de círculo)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988