- 1.Gozam de preferência absoluta no primeiro provimento do lugar de juiz em tribunal de círculo os actuais juízes de círculo que exerçam funções na área do círculo, desde que reunam os requisitos de nomeação previstos no artigo 100º da Lei nº 38/87.
- 2.No provimento dos lugares de varas cíveis, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no número anterior, os actuais juízes de círculo, com provimento efectivo, de círculos judiciais extintos, bem como os juízes dos juízos cíveis extintos.
- 3.No provimento dos lugares a criar de juízos criminais gozam de igual preferência, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, observados os requisitos referidos no número 1, os actuais juízes de círculo com provimento efectivo de círculos judiciais extintos, bem como os actuais juízes dos juízos correccionais extintos.
- 4.No provimento, respectivamente, dos lugares de juízes privativos dos tribunais de competência especializada mista de família e menores e dos tribunais de trabalho gozam também de preferência, nos termos do número 1, os juízes colocados nos tribunais de menores e trabalho extintos.
- 5.Sem prejuízo do referido no nº 1, gozam de preferência no provimento de lugares de tribunal de círculo e trabalho, no âmbito do respectivo círculo judicial, observados os requisitos previstos na lei, os juízes dos tribunais de competência genérica cujos juizos tenham sido extintos.
- 6.Gozam ainda de preferência absoluta no primeiro provimento dos lugares de procurador da república nos círculos judiciais de Lisboa e Porto os actuais procuradores da república que exerçam funções nas áreas dos círculos judiciais de Almada, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.
- 7.Os juízes dos tribunais extintos que não aproveitem das preferências consignadas nos números anteriores gozam de preferência de segundo grau, na colocação para quaisquer tribunais do respectivo círculo judicial, desde que satisfaçam os requisitos previstos na lei.
Artigo 61º — (Preferências)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988