- 1.Os juizes dos tribunais não extintos e dos convertidos para cujo provimento se não exijam os requisitos de nomeação previstos no artº 100º da Lei nº 38/87 conservam os respectivos lugares.
- 2.Os juizes dos tribunais ora extintos beneficiam das preferências consignadas no presente diploma.
Artigo 60º — (Colocação de juízes)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988