Na colocação dos oficiais de justiça, cujos lugares tenham sido extintos por força do presente diploma, só é aplicável o regime do artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, caso não sejam providos em lugares que tenham requerido no primeiro movimento realizado após a entrada em vigor daquele diploma.
Artigo 63º — (Provimento dos oficiais de justiça)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988