- 1 -Os FRIE são fundos abertos de investimento mobiliário cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades que preencham pelo menos os requisitos das alíneas a) ou b) seguintes e satisfaçam o previsto na alínea c):
- a)Pertençam a sectores que, para efeitos do presente diploma, sejam declarados em reestruturação por resolução do Conselho de Ministros;
- b)Se encontrem envolvidas na concretização de investimentos directos no exterior e pretendam com investimentos adicionais elevar o valor acrescentado nacional das respectivas actividades exportadoras ou instalar estabelecimentos produtivos no exterior, isoladamente ou conjuntamente com outras empresas nacionais ou locais;
- c)Realizem os estudos de viabilidade e elaborem os projectos conducentes à adopção de um processo de reestruturação ou internacionalização empresarial.
- 2 -Nos FRIE em que o Estado e outras entidades públicas detenham, pelo menos, 25% das unidades de participação subscritas, a adequação do processo referido na alínea c) do número anterior deverá ser confirmada, consoante os casos, pelo IAPMEI ou pelo ICEP, no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data em que o processo se encontre completamente instruído.
Artigo 2.º — Noção e objecto principal
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992