Estabelece normas relativas aos fundos de investimento de reestruturação e internacionalização empresarial (FRIE)
Âmbito
Noção e objecto principal
Subscrição e realização do capital dos FRIE
Igualdade entre os credores de empresas a participar pelo FRIE
O Estado e as entidades públicas titulares de créditos que beneficiem de privilégio creditório poderão dar o seu acordo a medidas que envolvam a extinção ou a modificação desses créditos, no âmbito do projecto a apoiar e nos termos do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.
Conselho geral de participantes
Composição dos FRIE
Valor da unidade de participação
Reembolso
O reembolso das unidades de participação só se poderá efectuar a partir do 7.º ano da sua constituição, em data e nas condições a fixar pelo conselho geral de participantes.
Admissão à cotação
Representação nos órgãos sociais de empresas participadas
As sociedades de capital de risco e as demais entidades que estão autorizadas a gerir os FRIE podem, directamente ou mediante representação, participar nos órgãos sociais das empresas em que os FRIE participem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.