- 1 -Poderá o conselho geral de participantes aprovar o pedido de admissão à cotação do FRIE, devendo nesse caso aprovar simultaneamente uma data de liquidação do fundo e a impossibilidade de os participantes efectuarem resgates enquanto o fundo estiver admitido à cotação.
- 2 -O conselho geral de participantes poderá, uma vez aprovada e concretizada a admissão do fundo à cotação, aprovar por uma única vez a possibilidade de os participantes recuperarem o direito de requerer reembolsos antecipados, o que provocará a imediata exclusão do FRIE de cotação nas bolsas de valores.
- 3 -As decisões referidas nos números anteriores terão de ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços do conselho geral de participantes.
Artigo 9.º — Admissão à cotação
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992