Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução
O n.º 6 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 128.º e a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 125.º
Carta de condução
...
- 6 -Os titulares de cartas de condução válidas para veículos da categoria C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.
Artigo 128.º
Limitações ao exercício da condução
...
- 2 -Só poderão conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há, pelo menos, dois anos para a condução de motociclos, descontando o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir, ou que, tendo a idade mínima de 21 anos, tenham efectuado exame em motociclo sem carro lateral com uma potência mínima a definir em regulamento.
...
Artigo 130.º
Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis
- 1 -...
...
- e)Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros da União Europeia.
...
- 5 -As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento.
...»
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Exames para obtenção da carta de condução
- 1 -O exame para as categorias A e B e para a subcategoria E + B consta de uma prova teórica e de uma prova prática.
- 2 -O exame para as categorias C e D consta de uma prova teórica, de uma prova técnica e de uma prova prática.
- 3 -A admissão a exame para as subcategorias E + B, E + C e E + D depende, respectivamente, da prévia habilitação nas categorias B, C ou D.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.